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Débora Aligieri Incorporação de novas tecnologias ao SUS e insulinas análogas

Incorporar não é o mesmo que fornecer, pois são necessárias outras providências por parte dos órgãos de gestão do SUS para que os usuários recebam os novos medicamentos ou serviços.

| 29/01/2018

Incorporação de novas tecnologias ao SUS e insulinas análogas

Por Débora Aligieri

Advogada, blogueira e ativista em saúde, com foco na defesa dos direitos das pessoas com diabetes

Na coluna anterior conversamos sobre como novas tecnologias são incorporadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), lembrando ao final que incorporar não é o mesmo que fornecer os serviços/medicamentos, pois são necessárias outras providências por parte dos órgãos de gestão do SUS para que os usuários efetivamente recebam os novos medicamentos ou serviços. É sobre estas providências que conversaremos agora.

Após analisar o parecer final de incorporação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (CONITEC), o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos decide se acata ou não a recomendação. A decisão é então publicada no Diário Oficial da União. Sendo positiva, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para disponibilizar no SUS a tecnologia incorporada (Lei nº 12.401/2011 e Decreto nº 7.646/2011).

Além disso, tratando-se de medicamento, o fármaco incorporado deverá ser incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) – espécie de rol de todos os medicamentos para atendimento de agravos e doenças no âmbito do SUS a nível nacional – para a sua prescrição e dispensação na rede pública de saúde. Esta lista é atualizada a cada dois anos (artigo 26, § único, do Decreto nº 7.508/2011) pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT), composta por representantes do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Mas antes da inclusão na RENAME após discussão na CIT, o Ministério da Saúde deve elaborar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) – documento que especifica os casos de indicação e forma de tratamento do agravo ou doença com o medicamento incorporado, que é então analisado pela CONITEC e colocado em consulta pública para coleta de opiniões e contribuições da sociedade.

Somente depois de efetivadas essas providências – elaboração e consulta pública do PCDT, discussão na CIT e inclusão na RENAME – após licitação para aquisição, o medicamento estará apto para fornecimento nas unidades de saúde.

No caso dos análogos de insulina de ação rápida para pessoas com diabetes tipo 1, a portaria de incorporação foi publicada em 22.02.17. Mas passados 180 dias, nenhuma das providências mencionadas haviam sido efetivadas. Somente em agosto o Ministério da Saúde enviou à CONITEC a proposta do PCDT para tratamento de pessoas com diabetes tipo 1 com análogos de ação rápida, colocado em consulta pública em setembro.

Por esta razão, os análogos de ação rápida não foram incluídos na nova RENAME – publicada em agosto – que só será atualizada novamente em 2019, salvo se uma nova versão da RENAME 2017 for publicada até o fim desse ano. O que você acha de pedirmos essa providência ao Ministério da Saúde? Envie sua opinião para atendimento@momentodiabetes.com.br

Saiba mais:  www.deboraligieri.blogspot.com.br | www.diabetesedemocracia.blogspot.com.br

Este conteúdo faz parte da edição 08 da revista Momento Diabetes. Compre aqui a sua.

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