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Débora Aligieri Cuidado integral à saúde dos diabéticos pelo SUS

***Texto escrito pelo Débora Aligieri, colaboradora da revista Momento Diabetes, e publicado na edição 25. A saúde da pessoa com diabetes envolve uma série de cuidados visando […]

Débora Aligieri | 18/06/2021

***Texto escrito pelo Débora Aligieri, colaboradora da revista Momento Diabetes, e publicado na edição 25.

A saúde da pessoa com diabetes envolve uma série de cuidados visando ao controle da glicemia como forma de garantir o seu bem-estar e a sua qualidade de vida. A despeito do bom controle glicêmico, muitos portadores desenvolvem complicações que exigem acompanhamento para tentar evitar sua evolução e/ou mitigar os seus sintomas. Seja qual for a condição clínica do paciente, o Sistema Único de Saúde (SUS) deve prestar a assistência necessária à prevenção e ao cuidado do diabetes e de suas complicações.

O artigo 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e o acesso às ações e serviços do sistema de saúde deve ser garantido para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos. Em complementação, o artigo 198 determina que o atendimento deve ser integral, com prioridade para as ações preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

Isso significa que União, Estados e Municípios devem formular, planejar e implementar – com participação popular – políticas públicas de prevenção e de conscientização do diabetes, e ainda oferecer os serviços necessários ao controle da doença e ao cuidado do paciente para reduzir o risco de desenvolvimento de complicações. E se mesmo assim o usuário desenvolver alguma complicação, o SUS deve oferecer as assistências terapêutica e profissional adequadas à recuperação possível e ao cuidado da pessoa.

Como exemplo de política de prevenção do diabetes, temos o Guia Alimentar da População Brasileira do Ministério da Saúde, que traz orientações e informações para a adoção de uma dieta alimentar mais saudável, o que contribui para a redução da obesidade, condição associada ao desenvolvimento de diabetes tipo 2.

Outra política preventiva é o programa de vacinação contra a influenza, que protege pessoas do grupo de risco (incluindo diabéticos) das formas mais graves dessa gripe que pode levar à morte.

Para a proteção e cuidado da saúde da pessoa com diabetes, há inúmeras políticas no SUS, entre elas as linhas de cuidado de diabetes mellitus tipo 1 (DM1) e tipo 2 (DM2) constantes dos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT DM1 e PCDT DM2 – que orientam o modelo de assistência no sistema público, com educação sobre a doença, orientação nutricional, prática de exercício físico, atendimento profissional e realização de exames, destacando-se ainda a política de assistência farmacêutica, que garante o acesso gratuito a medicamentos e insumos para monitoramento glicêmico aos insulino-de-pendentes, conforme Portaria no 2.583/2007 do Ministério da Saúde.

Para as duas complicações mais comuns do diabetes – neuropatia periférica e retinopatia diabética – temos no SUS, respectivamente, o Manual do Pé Diabético, com recomendações para avaliação dos pés e tratamentos para as principais alterações de ordem neurológica e vascular nas extremidades, e a recente incorporação do medicamento aflibercepte para edema macular diabético, acarretando a produção do PCDT de retinopatia diabética, ainda não publicado pelo Ministério da Saúde. E se um transplante de rim for necessário em função de uma nefropatia, é o SUS que realizará o procedimento.

Políticas públicas para o cuidado do diabetes e suas complicações existem. Cabe a nós exigir que União, Estados e Municípios cumpram essas políticas para garantir a promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas com diabetes.

Saiba mais, acesse:

1) Guia Alimentar

https://bit.ly/3pvzeAL

2) PCDT PARA DM1

https://bit.ly/35qSRS8

3) PCDT PARA DM2

https://bit.ly/36seuRu

4) Acesso a medicamentos e insumos

https://bit.ly/3knfyuR

5) Manual do pé diabético

https://bit.ly/3lqYc1C

Fonte: Revista Momento Diabetes nº 25.

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