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Débora Aligieri Leis para defender o direito à saúde

Toda pessoa tem direito de receber gratuitamente medicamentos e insumos para o controle da glicemia. Confira o que diz a lei e fique por dentro dos seus direitos!

| 28/06/2017

Leis para defender o direito à saúde

Saúde, na definição dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças. É, portanto, a condição plena do ser humano para desenvolver suas atividades pessoais e sociais, de forma que consiga viver dignamente. No Brasil, conforme artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui-se em direito do cidadão e em dever do Estado – União, Estados e Municípios. Todos juntos devem proporcionar ao paciente a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (artigo 6º, I, “d”, da Lei do Sistema Único de Saúde – o SUS).

A assistência farmacêutica pública é promovida por meio de protocolos clínicos, nome genérico dado às leis e provimentos que estabelecem o rol de medicamentos
e tratamentos que deverão ser dispensados para cada condição clínica de saúde. O protocolo do SUS prevê os medicamentos e tratamentos obrigatórios em todos os
Estados do Brasil, mas cada Estado e Município também pode estabelecer os protocolos clínicos próprios. Isto significa que o protocolo do SUS prevê o mínimo obrigatório para todos os cidadãos que ostentem determinada condição de saúde no Brasil.

No âmbito nacional, os medicamentos e insumos para tratamento de diabetes são elencados na Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007 (protocolo do SUS de diabetes).

Integram este rol:
• a glibenclamida,
• a metformina,
• a glicazida,
• as insulinas NPH e Regular,
• seringas, tiras reagentes e lancetas para medição da glicemia capilar, sendo que esses três últimos itens são dispensados apenas para insulinodependentes (artigo
2º da Portaria nº 2.583/2007).

Mas o que acontece nos casos em que esses medicamentos não cumprem o papel de garantir o tratamento adequado da doença, conforme garante o artigo 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal? No artigo da próxima edição da Momento Diabetes conversaremos sobre formas de acesso a tratamentos e medicamentos não previstos no protocolo nacional do SUS em diabetes.

Por Débora Aligieri, advogada, blogueira e ativista em saúde
com foco na defesa dos direitos das pessoas com diabetes.

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